1 OBJETIVO
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao financiamento da Proliferação de armas de destruição em massa (“Política”) da BANCRYP (ou “Companhia”) dispõe sobre as diretrizes relacionadas à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD-FTP”), conforme previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, e em atendimento à Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 50”), dentre outros normativos relacionados ao assunto.
Ainda que o setor de criptomoedas não seja regulamentado, a BANCRYP se esforça constantemente para melhorar e estar em conformidade com regras e políticas PLD-FTP no âmbito de toda a sua atuação.
Os principais objetivos da presente Política são:
- Estabelecer a governança do Programa de PLD-FTP da BANCRYP e as atribuições das áreas relacionadas à sua implantação;
- Estabelecer as orientações e diretrizes gerais do Programa de PLD-FTP da BANCRYP, em conformidade com a Resolução CVM 50, inclusive quanto à avaliação interna dos riscos, procedimentos e controles internos, para prevenir e detectar operações ou situações que apresentem características atípicas, no intuito de combater os crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, visando a integridade da BANCRYP e do mercado;
- Estabelecer diretrizes, definições e procedimentos para identificação, verificação e monitoramento contínuo de Clientes;
- Estabelecer critérios, conforme disposto na Resolução CVM 50, para identificação, verificação e monitoramento periódico de Fornecedores, Parceiros e Colaboradores;
- Efetivar, no limite das atribuições, atividades e poderes da BANCRYP, nos mercados organizados que administra:
(I) as medidas visando à indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU; e
(II) de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, e demais previsões legais;
(III) estabelecer os procedimentos de comunicação ao COAF (UIF) e demais entidades regulatórias;
(IV) política de PLD-FTP 5 • definir as diretrizes gerais para a execução de treinamentos sobre o tema PLD-FTP direcionado aos Administradores, Colaboradores, estagiários, Fornecedores e Parceiros; e • Estabelecer as condições e obrigações de atualização, manutenção e guarda dos documentos relacionados às diretrizes ora previstas.
2 ABRANGÊNCIA
Esta Política aplica-se a todos os Colaboradores, Estagiários e Administradores da BANCRYP, no que se refere aos procedimentos relacionados aos Fornecedores, Parceiros e Clientes.
3 REFERÊNCIAS
As atividades desenvolvidas pela BANCRYP não se encontram reguladas, de forma direta e específica. Entretanto, para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, pode-se aproveitar dispositivos presentes em normas disciplinadoras do mercado financeiro, dentre as quais vale mencionar:
- Lei nº 9613/98 - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os respectivos ilícitos e cria o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
- Resolução CVM 50 - Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019;
- BACEN Circular n. 3.978/20 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
- Código de Conduta e Ética da BANCRYP; e
- Política de Compliance e Controles Internos da BANCRYP.
4 GLOSSÁRIO
ABR: Abordagem Baseada em Risco, definida nesta Política, nos termos da recomendação do GAFI e da Resolução CVM 50.
Administradores: pessoas naturais que ocupam cargos na Alta Administração.
BaaS: Banking as a Service
Cadastro: Registro, em meio eletrônico, das informações e dos documentos de identificação de Clientes, Fornecedores, Parceiros, Colaboradores e seus Representantes Legais, quando aplicável.
Cliente: Pessoa física ou jurídica que mantém relacionamento comercial
direto com a BANCRYP com o aplicativo para comprar e vender criptomoedas ou para aceitar pagamentos em criptomoedas.
COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Colaboradores: Pessoas naturais e/ou Pessoas Jurídicas e/ou Empregados CLT na BANCRYP.
Colaboradores PJ: pessoas físicas designadas por sócios, empregados, representantes ou de qualquer forma relacionados a uma pessoa jurídica de direito privado, que ocupem ou venham a ocupar funções ou cargos, inclusive Funções Estatutárias e Posições Relevantes, na Companhia.
Comitê de PLD-FTP: comitê interno da BANCRYP, composto pelo Diretor de Administrativo, os responsáveis pela área Jurídico & Compliance e eventuais Colaboradores da BANCRYP ou terceiros contratados, com competência para, entre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno e nesta Política, proceder às análises de situações de prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao financiamento da Proliferação de armas de destruição em massa – PLD-FTP de que trata esta Política.
CSNU: Conselho de Segurança das Nações Unidas.
CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
CLT: Pessoas físicas que ocupam funções ou cargos, inclusive estatutários, na Companhia e com esta mantém vínculo empregatício em conformidade com o estabelecido na CLT.
GAFI: Grupo de Ação Financeira é um órgão intergovernamental criado em 1989, durante a reunião do G7, em Paris. São objetivos do GAFI a proteção do sistema financeiro e da economia em geral contra ameaças de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação das armas de destruição em massa, através do desenvolvimento e da promoção de padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Financiamento do Terrorismo: consiste no processo de distribuição dissimulada de recursos a serem utilizados em atividades terroristas. Tais recursos são oriundos, geralmente, das atividades de outras organizações criminosas envolvidas com o tráfico de drogas, armas e munições e com o contrabando, ou podem ser derivados de atividades ilícitas, incluindo doações a instituições de caridade de “fachada”. Os métodos utilizados pelos terroristas para dissimular o vínculo entre eles e as fontes de financiamento são geralmente semelhantes aos utilizados na prática de crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, normalmente, os terroristas utilizam recursos obtidos de forma legal, visando reduzir o risco de serem descobertos antes do ato terrorista.
Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, considerados relevantes, e nos demais normativos internos relacionados à seleção, monitoramento e contratação de fornecedores.
Lavagem de dinheiro: dissimular ou ocultar a origem de recursos obtidos em ações criminosas, transformando-os em recursos utilizáveis, como se tivessem sido adquiridos ou produzidos legalmente. O crime de lavagem de dinheiro é sempre um crime consequente, que acontece após um outro crime antecedente, tais como tráfico de drogas, corrupção, comércio ilegal ou tráfico de armas, tráfico ou exploração sexual de pessoas, tráfico de órgãos e fraude fiscal. O processo de lavagem de dinheiro é composto por três fases: (I) colocação: ingresso no sistema financeiro ou no mercado de capitais de recursos provenientes de atividades ilícitas, por meio de depósitos, fracionados ou não, estabelecimento de atividades lícitas de fachada, através do uso de terceiros ("laranjas"), e através de diversas outras tipologias de lavagem de dinheiro possíveis; (II) ocultação: execução de múltiplas operações financeiras e manobras complexas, visando ocultar a origem dos recursos ilegais e dificultar o rastreamento contábil, monitoramento e identificação da origem dos recursos e/ou dos beneficiários finais; e a (III) integração: nesta última etapa, os recursos são formal e legalmente incorporados ao sistema econômico, legitimando-se por fim o dinheiro obtido de forma ilegal.
Parceiro: pessoa jurídica ou pessoa natural com a qual a BANCRYP institua um arranjo, estabelecendo um acordo de cooperação para atingir interesses comuns.
Pessoas Expostas Politicamente (PEP): São aquelas definidas na Resolução CVM 50. PLD-FTP: prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Posições Relevantes: todas as Funções Estatutárias, bem como aquelas funções de direção, gerência ou outras posições de liderança ocupadas nos diversos departamentos e áreas da BANCRYP, inclusive, mas não limitado às áreas Jurídico & Compliance, Financeiro, Tecnologia, Comercial, Produtos, Supervisão e Monitoramento de Mercado e Pessoas & Cultura.
Programa de PLD-FTP: programa da BANCRYP, que visa o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, instituído por esta Política.
Representantes Legais: pessoas naturais que agem como representantes, prepostos ou procuradores dos Clientes, Fornecedores, Parceiros e Colaboradores PJ, em virtude de lei ou contrato.
5 GOVERNANÇA, RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Todos os Colaboradores, no âmbito de suas respectivas atividades e esferas de competência, têm funções e responsabilidades nos termos da presente Política e do Programa de PLD-FTP da BANCRYP.
Conselho de Administração:
- Aprovar as diretrizes do Programa de PLD-FTP da BANCRYP e suas alterações, bem como esta Política e suas respectivas revisões;
- Aprovar a ABR e suas respectivas revisões; e
- Aprovar as avaliações internas de risco relacionados à PLD-FTP, assim como as regras e procedimentos relativos aos controles internos de PLD-FTP.
Diretor Presidente
- Opinar e monitorar as diretrizes do Programa de PLD-FTP da BANCRYP e suas alterações, bem como esta Política e suas respectivas revisões;
- Opinar e monitorar a ABR e suas respectivas atualizações; e
- Opinar sobre as avaliações internas de risco relacionados à PLD-FTP, assim como as regras e procedimentos relativos aos controles internos de PLD-FTP.
Compliance Officer
- Implementar o Programa de PLD-FTP da BANCRYP e esta Política;
- Assegurar o cumprimento das normas previstas na Resolução CVM 50, nesta Política e nos procedimentos internos relacionados à PLD-FTP;
- Apresentar ao Conselho de Administração e ao Diretor Presidente a ABR e atualizá-la periodicamente na forma desta Política e dos normativos internos relacionados à PLD-FTP;
- Elaborar e implementar o programa de treinamento e capacitação contínua dos Administradores, Colaboradores e estagiários da BANCRYP, bem como seus Fornecedores e Parceiros a respeito de PLD-FTP;
- Efetuar o monitoramento contínuo das atividades dos Clientes nos mercados administrados pela BANCRYP, nos termos da Resolução CVM 50, e no ambiente de negociação de criptomoedas, nos limites das suas atribuições.
- Assessorar o Diretor de PLD-FTP na identificação e monitoramento dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (riscos de LDFTP), inclusive com os dados que irão compor a ABR; e
- Assessorar as áreas de Produtos, Tecnologia e Negócios na análise prévia dos riscos de LDFTP relacionados à adoção e à oferta de novas tecnologias, produtos e serviços.
Setor de Tecnologia, Comercial, Financeiro e a cultura com colaboradores:
- Zelar pelo cumprimento desta Política nos processos e procedimentos de responsabilidade da área, especialmente no que diz respeito aos procedimentos internos de seleção, contratação e monitoramento de Fornecedores; e
- Assegurar que os Colaboradores e estagiários da área realizem os treinamentos de PLD-FTP previstos no Programa de PLD-FTP.
- Implementar e melhorar constantemente funcionalidades que ajudem ao combate Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao financiamento da Proliferação de armas de destruição em massa.
6 PROGRAMA DE PLD-FTP da BANCRYP
Em observância às normas nacionais e diretrizes internacionais relativas à PLD-FTP, a BANCRYP estabeleceu um Programa de PLD-FTP tendo por base os seguintes pilares:
6.1 Abordagem Baseada em Risco
Em linha com as Recomendações do GAFI/FATF e em atendimento ao disposto na Resolução CVM 50, a BANCRYP utiliza a abordagem baseada em risco (ABR), de forma a, no limite de suas atribuições, identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LDFTP inerentes às atividades, produtos e serviços que disponibiliza nos mercados organizados que administra nos termos da ICVM 461/07. !!!! nos termos da Resolução 135 da CVM
Neste sentido, o Procedimento Interno de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao financiamento da Proliferação de armas de destruição em massa (“PI de PLD-FTP”) deverá conter a ABR da BANCRYP detalhada, incluindo a identificação dos produtos oferecidos pela BANCRYP nos mercados organizados, bem como o detalhamento da metodologia adotada para classificação dos Clientes, a qual se fundamentará em estabelecimento de classificação de rating definido por modelo algorítmico, conforme as variáveis de Cliente, Produto e Operação.
Os Clientes deverão ser, dependendo das variáveis identificadas no processo de classificação, segmentados pelo risco de LDFTP, a saber em alto, médio e baixo riscos.
Os procedimentos internos detalhados quanto à classificação, identificação e monitoramento dos riscos relativos aos Clientes serão previstos em PI de PLD-FTP.
Adicionalmente, outros procedimentos internos definirão os critérios que serão utilizados na metodologia de classificação de riscos de LDFTP para Fornecedores e Parceiros e Colaboradores, inclusive aqueles que ocupam Posições Relevantes.
6.1.1 Pessoas Politicamente Expostas [Alto Risco]
Em conformidade com as normas em vigor, o BANCRYP e seus colaboradores devem dedicar especial atenção às pessoas politicamente expostas.
São consideradas politicamente expostas aquelas pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Além disso, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta:
- Constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto;
- Controle, direto ou indireto, cliente pessoa jurídica por pessoa politicamente exposta;
Todos os clientes politicamente expostos são definidos pelo sistema como de alto risco de envolvimento com ilícitos associados a lavagem de dinheiro e por este motivo a Bancryp não possibilitará o funcionamento da conta ou contrato com este cliente.
- Alto risco:
Pessoas politicamente expostas;
6.2 Cadastro de clientes
A prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa tem como premissa básica o monitoramento ativo das atividades e do relacionamento da BANCRYP com os Clientes, Colaboradores, Fornecedores e Parceiros.
Para que seja possível executar o monitoramento dos clientes é necessário que exista a prévia identificação e verificação de tais indivíduos, bem como dos riscos inerentes ao relacionamento com eles mantido, o que se dá pelo cumprimento e observância dos seguintes procedimentos:
- Procedimento Interno e Externo de Conheça o Seu Cliente (KYC – Know Your Client) – Identificação e Cadastro de Clientes (PI de KYC);
- Procedimento Interno de Conheça Seu Colaborador (KYE – Know Your Employee) – Identificação e Cadastro de Colaboradores (PI de KYE);
- Procedimento Interno de Seleção, Contratação e Monitoramento de Fornecedores e Parceiros (PI de KYS - Know Your Supplier).
Nestes Procedimentos Internos, encontram-se descritas as principais diretrizes a serem adotadas na identificação de Clientes, Colaboradores, Fornecedores e Parceiros, contemplando desde a captura, a atualização, a checagem e o armazenamento dos dados cadastrais, diligências suplementares, inclusive os procedimentos de consulta às bases de dados públicas, internacionais e locais, relativas aos riscos LDFTP, e a um sistema específico de background check.
Estes normativos também deverão dispor sobre procedimentos específicos para identificação de Beneficiários Finais e PEPs, na forma da legislação aplicável e da regulamentação em vigor.
Para cumprir com a Política Vigente utilizamos a tecnologia OCR.
- Requisito de informações
Em primeiro lugar, os clientes preenchem um formulário dentro do aplicativo ou em um formulário online no website e introduzem toda a informação necessária Em seguida, carregam a sua identificação e o resto dos documentos necessários.
Nome completo;
Filiação;
Nacionalidade;
Local e data de nascimento;
Documento de identificação;
Número de CPF;
Endereços;
Número de telefone;
Valores de renda e patrimônio;
Profissão;
Informações sobre PEP.
- Software OCR
O software de OCR digitaliza os documentos, compara as informações sobre o documento de identificação com as informações que o indivíduo introduziu no formulário. - Prova de vida
Os clientes precisam tirar uma selfie com desafios de movimentos que comprovem que se trata da mesma pessoa que está realizando o cadastro. - Facematch
É realizada a comparação da Selfie capturada no aplicativo com a foto do documento do cliente para certificar que não sejam fraudulentos ou manipulados - Banckground Check
É o software responsável em consultar as informações do cliente em fontes seguras para então gerar um score de risco do cliente.
Validar CPF na Receita Federal
A confirmação de que o cadastro do cliente é válido e está ativo é uma verificação básica e fundamental.
Caso a Receita Federal identifique que o número de CPF consultado é inválido ou está associado a uma certidão de óbito, trata-se de uma tentativa de fraude de identidade.
Validar dados cadastrais
Realizar uma verificação nos dados preenchidos, nos dados do documento e nos dados que constam na Receita Federal.
Verificar se o indivíduo é PEP
A lista de Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), que é de responsabilidade da CGU — Controladoria-Geral da União, deve ser consultada no Portal da Transparência.
Caso o usuário se enquadre como um cliente PEP a conta será reprovada e o mesmo não poderá utilizar os nossos serviços.
Listas Restritivas
As Listas Restritivas apontam indivíduos associados a atividades ilícitas. As mais relevantes em âmbito nacional são:
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
- Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim);
- Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF);
- Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
- Quadro Geral de Inabilitados do Banco Central;
- Lista do Tribunal de Contas da União (TCU);
- Cadastro de Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Lesões ao Meio Ambiente;
- Lista de Trabalho Análogo à Escravidão (Lista da Transparência sobre Trabalho Análogo à Escravidão).
Entre as listas restritivas estrangeiras, as mais significativas são:
- Lista da ONU (contém informações sobre membros da Al-Qaeda);
- Lista da OFAC — Office of Foreign Assets Control de Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (registra pessoas e empresas bloqueadas por motivos que são mantidos em sigilo);
- European Union Consolidated List (relação consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções financeiras da União Europeia);
- Lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas — CSNU (consolida as informações das listas do próprio CSNU com outras listas restritivas internacionais);
- Interpol (registro de pessoas foragidas da Justiça em diversos países).
Processos
Verificar a existência de processos relacionados à lavagem de dinheiro e falência nos Tribunais Estaduais e Federais. Se o indivíduo estiver associado a tais situações, ele não deve ser possibilitado de abrir uma nova conta.
Mandados de prisão em aberto
Uma pessoa com mandado de prisão em aberto não deveria estar em liberdade e, portanto, não será aberta uma conta para este cliente.
6.3 Oferta de novos produtos e serviços
Toda oferta de novos produtos, serviços e o uso de novas tecnologias, além das análises e aprovações de alçada do Comitê de Produtos da BANCRYP e do Conselho de Administração e das áreas de negócios e operacional envolvidas, deverá contar com a análise prévia para efeitos de mitigação de riscos de LDFTP, na forma da Resolução CVM 50.
6.4 Controle e Monitoramento de Operações
Para gerenciamento das ocorrências e tratamento dos indícios de lavagem de dinheiro e controle de operações com vistas a coibir práticas abusivas de mercado, a BANCRYP utiliza-se de sistema específico com métricas e parâmetros próprios como ferramenta para identificar indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e outras atipicidades regulatórias ou suspeitas de atos ilícitos.
A ferramenta gera alertas relacionados às operações dos clientes com base nas situações previstas na Resolução CVM 50, ICVM 08/79 e outras regras aplicáveis para o ambiente de valores mobiliários.
Após o alerta ser gerado, cabe à área de Supervisão e Monitoramento de Mercado analisar o Cliente, suas operações, as circunstâncias e efetivar as devidas diligências de PLD-FTP, para confirmar ou não a existência de indícios de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Algumas regras aplicadas que podem contribuir para a Política Vigente e ao monitoramento são:
- O público alvo da Bancryp atualmente são clientes da classe C e D;
- Os limites de depósito e retirada de dinheiro são baixos e para limites maiores é preciso solicitar a equipe de análise;
- O depósito e retirada de dinheiro deverá ser realizado a partir ou para contas com o mesmo número de documento e titularidade
6.5. Comunicação das Operações
Uma vez confirmada a existência de indícios de crimes relacionados à LDFTP nas análises, o cliente e as respectivas operações serão reportados através de relatório ao Comitê de PLD- FTP, os quais deliberarão pela comunicação ou não ao COAF e/ou aos órgãos reguladores do mercado de valores mobiliários.
A forma das comunicações ao COAF, prazos e procedimentos a serem empregados, estão dispostos detalhadamente no PI de PLD-FTP.
A comunicação deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da finalização do processo de análise e constatação, o qual não poderá se estender por um prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias a contar do alerta que deu início às investigações.
6.6 Termos de solicitação por autoridades competentes
Os termos de solicitação de informações por autoridades competentes (doravante "TSAC") esclarecem o procedimento de como a BANCRYP fornece respostas às solicitações das autoridades competentes em relação a bancryp.com (o "Site") e seus serviços relacionados. Os Termos se aplicam ao Site e a todos os serviços prestados pela Bancryp através do site, aplicativo ou terminal POS.
A Bancryp pode fornecer as informações solicitadas e necessárias somente e exclusivamente às autoridades competentes após o recebimento e a obtenção de um pedido oficial legítimo por uma autoridade. A autoridade competente é qualquer pessoa ou organização legalmente delegada pelo estado, município ou autoridade similar para exercer ou executar os poderes, deveres e funções dos pedidos de obtenção de informações ou condução de investigação.
A solicitação deve ser feita em uma base legal e enviada de acordo com os Termos.
Uma solicitação de informações pode ser feita através do e-mail juridico@bancryp.com apenas em Português ou em Inglês e incluir um endereço de e-mail válido para que possamos fornecer nossa resposta. O email válido obrigatoriamente deve ser um email oficial da autoridade competente, que está obviamente associado à autoridade competente em questão.
O processo de revisão da consulta pode levar pelo menos dez (10) dias úteis. A Bancryp se reserva o direito de não oferecer nenhum tipo de resposta ou ação quando não estiver em conformidade com a lei.
O pedido da autoridade competente deve conter as seguintes informações:
- As informações completas sobre a autoridade competente que emite o pedido de informações;
- O nome e informações de identificação da pessoa responsável pelo inquérito;
- Um e-mail oficial e endereço postal da autoridade competente e número de telefone de contato;
- A descrição clara dos tipos de informações que a autoridade competente solicita receber.
- Uma cópia em anexo do ofício junto com os identificadores dos processos.
Para poder processar com eficiência o pedido, solicitamos adicionalmente à autoridade competente que forneça detalhes da transação relacionados ao inquérito: endereço da carteira, hash de identificação de uma transação, valor de uma transação ou qualquer outra informação significativa que esteja sob posse da autoridade competente.
O e-mail divulgado aqui é confidencial e exclusivo para os pedidos das autoridades competentes, qualquer outro recebimento de e-mail que não esteja relacionado ao TSAC será excluído, bloqueado e denunciado como SPAM.
6.7 Treinamentos
O Programa de PLD-FTP da BANCRYP deverá ser composto ainda por treinamentos contínuos a serem ministrados para o Administradores, Colaboradores e estagiários, bem como Fornecedores e Parceiros relevantes.
O PLD-FTP Officer é responsável por estabelecer o plano de treinamentos do Programa de PLD-FTP e a sua periodicidade, bem como elaborar e ministrar os mesmos
Quanto à periodicidade, deverá ser observado que os treinamentos deverão ser realizados na admissão, contratação ou posse e, no mínimo, atualizado anualmente para todos os Administradores, Colaboradores, estagiários, Fornecedores e Parceiros relevantes da BANCRYP.
O treinamento tem por objetivo apresentar os principais conceitos, operações e situações que podem configurar indícios de LDFTP e procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com o crime de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Cabe ressaltar que, caso ocorra qualquer mudança em processos que envolvam questões relacionadas aos controles internos de PLD-FTP, poderão ser realizados treinamentos pontuais para alinhamento do conhecimento técnico. Deverá ser mantido registro de todos os Colaboradores e Administradores que receberam treinamento no âmbito do Programa de PLD-FTP.